>AS FAMÍLIAS DO DOENTE MENTAL E O ASSOCIATIVISMO
(Assessor de Direcção de AFARAM; Jan.2008)
>COMBATER O ESTIGMA DA DOENÇA MENTAL
>CONSEQUÊNCIAS DO ESTIGMA NA SAÚDE MENTAL
>O ESTIGMA NA SAÚDE MENTAL
>HISTÓRIA
>
Tudo isso foi possível apesar de recursos financeiros extremamente limitados e sem que os utentes, na sua quase totalidade oriundos de famílias caracterizadas por extrema debilidade económica, tenham pago qualquer importância para frequentar a sede. Acresce que, com extrema frequência, face à gravidade e delicadeza das situações, a Associação suportou custos, para beneficio de utentes, como os de consultas médicas, medicamentos, banhos e refeições, uso de transportes públicos. Outras despesas de transporte, em carro particular de membro da Direcção, foram oferecidas à Associação.
Alguma da intervenção cívica verificada em certas iniciativas tem a ver, para além do nosso voluntarismo, com ajudas e colaborações ocasionais de certas pessoas e entidades privadas. Quanto, nomeadamente, às actividades desenvolvidas na sede com carácter de regularidade mas não apenas essas, temos beneficiado da dedicação de voluntários/as, a quem se deve muitíssimo do que nos tem sido possível implementar.
Ao caminharmos para o sétimo aniversário da nossa intervenção cívica resolvemos proceder a um verdadeiro balanço crítico de todo esse passado, iniciado em retiro que teve lugar num fim de semana completo. Nele participaram alguns dos amigos que, voluntários como nós, nos têm ajudado, e também duas profissionais ( Animadora Sociocultural e Assistente Social) e uma administrativa, que nesta data continuam a trabalhar na Associação, apesar de haver cessado a situação em que antes se encontravam, sem qualquer encargo financeiro para a Associação, graças a apoio do Instituto Profissional de Emprego.
Passou a haver também reuniões periódicas dos responsáveis pelas observações e planos de cuidados propostos. Há dias teve lugar a primeira reunião mensal individualizada com cada utente, durante a qual cada um deles tomou conhecimento do que se afigurou relevante abordar com ele, para seu conhecimento e comentário.
É, cremos inquestionavelmente, uma imensa dificuldade que nos desafia diariamente.
>ESTATUTOS
>
CAPÍTULO I
(Da denominação, sede, âmbito de acção e fins)
1 – A Associação AFARAM – Associação dos Familiares e Amigos do Doente Mental da Região Autónoma da Madeira é uma Associação de solidariedade social sem fins lucrativos e durará por tempo indeterminado.
2 – A Associação tem a sua sede à Rua da Vargem, Edifício um, Bloco B, São Martinho, no Funchal.
3 – A Associação tem como âmbito de acção a Região Autónoma da Madeira e poderá associar-se a outras instituições congéneres de âmbito regional, nacional ou internacional.
A Associação tem como objectivos: a prevenção, reabilitação, informação, protecção, formação, educação, ressocialização, apoio às famílias, solidariedade, integração social e profissional, defesa, resolução e satisfação das necessidades do doente mental, em cooperação com associações congéneres, autarquias, estado, serviços públicos e privados regionais, nacionais ou internacionais.
Para a realização dos seus objectivos, a Associação propõe-se ainda:
1 – Promover e apoiar os direitos do doente mental, familiares e amigos;
2 – Apoiar a sua integração social e comunitária;
3 – Promover e proteger o doente mental através da prestação de cuidados de
medicina preventiva, curativa e de reabilitação;
4 – Educar e formar as famílias e o doente mental;
5 – Proteger o doente mental na velhice e invalidez e em todas as situações de
falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o
trabalho;
6 – Divulgar o conhecimento da doença em cooperação com associações congéneres, os associados e os serviços de assistência com vista ao estudo e à implementação de medidas;
7 – Fomentar e organizar actividades e reuniões de educação para a saúde que visem a melhoria das condições da vida dos doentes e, em geral, promover o convívio e a troca de ideias entre os associados.
8 – Defender e promover os vários interesses e satisfação das necessidades do doente e dos familiares nas instituições em geral e nos estabelecimento de ensino em particular, no trabalho, no lar e na sociedade;
9 – Promover acções de sensibilização da sociedade e do Estado, nas suas várias formas;
10 – Fomentar a ligação da Associação com os orgãos estatais e autárquicos;
11 – Desenvolver a sua actividade com independência e autonomia em relação ao Estado e às organizações políticas e religiosas.
12 – Promover actividades culturais, recreativas, desportivas, de lazer e tempos livres.
A Associação poderá criar outras actividades cuja organização e funcionamento constarão de regulamentos internos elaboradas pela Direcção.
1 – Os serviços prestados pela instituição serão gratuitos ou remunerados, de acordo com a situação económico e financeira dos familiares e do doente mental, aprovada em inquérito a que se deverá sempre proceder.
2 – As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação que sejam celebrados com os serviços oficiais competentes.
CAPÍTULO II
(Dos associados)
Artº 6º
Podem ser associados pessoas singulares, de qualquer idade, e pessoas colectivas nacionais ou estrangeiras.
Haverá três categorias de associados:
1 – Honorários – as pessoas que, através de serviços ou donativos, dêem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da instituição, como tal reconhecida e proclamada pela Assembleia Geral;
2 – Beneméritos – as pessoas singulares ou colectivas que desejem contribuir económica e cientificamente com a Associação;
3 – Efectivos – as pessoas que se proponham colaborar na realização dos fins da associação, obrigando-se ao pagamento da jóia e quota mensal, nos montantes fixados pela Assembleia Geral.
4 – A admissão dos associados efectivos far-se-á por decisão da Direcção sob proposta apresentada pelo interessado.
5 – A admissão das restantes categorias de associados é da competência da Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção.
A qualidade de associado, prova-se pela inscrição no livro respectivo que a Associação obrigatoriamente possuirá.
São direitos dos associados:
a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
c) Requerer a convocação das Assembleias Gerais nos termos dos presentes estatutos;
d) Ser informado de todas as actividades da Associação e receber as publicações periódicas ou extraordinárias que venham a ser editadas;
e) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de quinze dias e se verifique um interesse pessoal, directo e legítimo.
São deveres dos associados:
a) Pagar pontualmente as suas quotas tratando-se de associados efectivos;
b) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;
c) Observar as disposições estatutárias, regulamentares e as deliberações dos corpos gerentes;
d) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos;
e) Defender o bom nome e o prestígio da Associação.
1 – Os sócios que violarem os deveres estabelecidos no artigo décimo ficam sujeitos às seguintes sanções:
a) Repreensão;
b) Suspensão de direitos até um ano;
c) Demissão.
2 – São demitidos os sócios que por actos dolosos tenham prejudicado materialmente a Associação.
3 – As sanções previstas nas alíneas a) e b) do número um são da competência da Direcção.
4 – A demissão é sanção da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
5 – A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do número um, só se efectivarão mediante audiência obrigatória do associado e o direito de resposta deste, bem como o direito de recurso para a Assembleia Geral em caso de pena de suspensão.
6 – O recurso supra mencionado, terá efeito suspensivo, devendo ser interposto no prazo de oito dias após o conhecimento da decisão.
7 – A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.
1 – Os associados efectivos só podem exercer os direitos referidos nas alíneas a), b), c), e e) do artigo. nono, se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.
2 – Os associados efectivos que tenham sido admitidos há menos de seis meses, não gozam dos direitos referidos nas alíneas b) e c) do artigo nono, podendo assistir às reuniões da Assembleia Geral mas sem direito de voto.
3 – Não são elegíveis para os corpos gerentes os associados que, mediante processo judicial, tenham sido removidos dos cargos directivos da Associação ou de outra instituição particular de solidariedade social, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
A qualidade de associado não é transmissível quer por acto entre vivos quer por sucessão.
Perdem a qualidade de associado:
a) Os que pedirem a sua exoneração;
b) Os que deixarem de pagar a suas quotas durante três meses e, tendo sido notificados pela Direcção para efectuar o pagamento em atraso, não o façam no prazo de trinta dias;
c) Os que forem demitidos nos termos do número dois do artigo décimo primeiro.
1 – Os associados efectivos estão obrigados ao pagamento de uma quota mensal de montante a fixar pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção.
2 – O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à Associação, não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.
DOS CORPOS SOCIAIS
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artº 16º
São órgãos da Associação, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.
1 – A duração do mandato dos corpos gerentes é de três anos devendo proceder-se à sua eleição no mês de Dezembro do último ano de cada triénio.
2 – O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o presidente da mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, o que deverá ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições.
3 – Quando a eleição tenha sido efectuada extraordinariamente fora do mês de Dezembro, a posse poderá ter lugar dentro do prazo estabelecido no número dois ou no prazo de trinta dias após a eleição, mas neste caso e para efeitos do número um, o mandato considera-se iniciado na primeira quinzena do ano civil em que se realizou a eleição.
4 – Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos corpos gerentes.
1 – Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social, depois de esgotados os respectivos suplentes, se os houver, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas no prazo máximo de um mês e a posse deverá ter lugar nos trinta dias seguintes à eleição.
2 – O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior, coincidirá com o dos inicialmente eleitos.
1 – Os membros dos corpos gerentes só podem ser eleitos consecutivamente para dois mandatos para qualquer órgão da Associação, salvo se a Assembleia Geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.
2 – Não é permitido aos membros dos corpos gerentes o desempenho simultâneo de mais de um cargo na mesma Associação.
3 – O disposto nos números anteriores aplica-se aos membros da mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal.
1 – Os corpos gerentes são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2 – As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
3 – As votações respeitantes às eleições dos corpos gerentes ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.
1 – Os membros dos corpos gerentes são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
2 – Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados de responsabilidade se:
a) Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;
b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.
1 – Os membros dos corpos gerentes não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.
2 – Os membros dos corpos gerentes não podem contratar directa ou indirectamente com a Associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a Associação.
3 – Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das actas das reuniões do respectivo corpo gerente.
1 – Os associados podem fazer-se representar por outros sócios nas reuniões da Assembleia Geral em caso de comprovada impossibilidade de comparência à reunião, mediante carta dirigida ao presidente da mesa, com a assinatura notarialmente reconhecida mas, cada sócio, não poderá representar mais de um associado.
2 – É admitido o voto por correspondência sob condição do seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a assinatura do associado se encontrar conforme à que consta do Bilhete de Identidade.
Das reuniões dos corpos gerentes serão sempre lavradas actas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respectiva mesa.
Da Assembleia Geral
Artº 26º
1 – A Assembleia Geral é constituída por todos os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos estabelecidos, com as quotas em dia e não se encontrem suspensos.
2 – A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva mesa que se compõe de um presidente, um primeiro Secretário e um segundo Secretário.
3 – Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
4 – As actas serão lavradas pelo segundo Secretário ou por quem as suas vezes fizer, as quais depois de aprovadas, deverão ser assinadas pelo Presidente e pelos dois secretários respectivos.
5 – As certidões destas actas serão passadas por ordem do presidente da mesa da Assembleia Geral e assinadas por este e pelo secretário respectivo.
Compete à mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia, representá-la e designadamente:
a) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;
b) Conferir posse aos membros dos corpos gerentes eleitos.
Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros orgãos e necessariamente:
a) Definir as linhas fundamentos de actuação da Associação;
b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva mesa e da Direcção e do Conselho Fiscal;
c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
f) Deliberar sobre a extinção da Associação;
g) Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respectivos bens;
h) Autorizar a Associação a demandar os membros dos corpos gerentes por actos praticados no exercício das suas funções;
i) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações.
1 – A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
2. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:
a) No final de cada mandato, durante o mês de Dezembro, para a eleição dos corpos gerentes;
b) Até trinta e um de Março de cada ano para discussão e votação do relatório e contas da gerência do ano anterior, bem como do parecer do Conselho Fiscal;
c) Até quinze de Novembro de cada ano, para apreciação e votação do orçamento e programa de acção para o ano seguinte.
3. A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, dez por cento dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
1 – A Assembleia Geral deve ser convocada com, pelo menos quinze dias de antecedência pelo presidente da mesma, ou seu substituto.
2 – A convocatória é feita pessoalmente, por meio de aviso postal expedido para cada associado ou através de anúncio publicado nos dois jornais de maior circulação da área onde se situe a sede da associação, e deverá ser afixada na sede e outros locais de acesso público, dela constando obrigatoriamente o dia, hora, o local e a ordem de trabalhos.
3 – A convocatória da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do artigo anterior, deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da recepção do pedido ou requerimento.
1 – A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou uma hora depois com qualquer número de presentes.
2 – A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
1 – As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.
2 – As deliberações constantes das alíneas e), g), h) e i) do artigo vigéssimo oitavo, só serão válidas se obtiverem o voto favorável de pelo menos, três quartos dos votos dos associados presentes.
3 – No caso da alínea f) as deliberações carecem do voto favorável de três quartos dos associados, e não terá lugar se, pelo menos, um número de associados igual ao dobro dos membros dos corpos gerentes se declarar disposto a assegurar a permanência da Associação, qualquer que seja o número de votos contra.
Artº 33º
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte são anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se estiverem presentes ou representados na reunião todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o aditamento.
2 – A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício do direito de acção civil ou penal contra os membros dos corpos gerentes pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do balanço, relatório e contas de exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos.
SECÇÃO III
Da Direcção
Artº 34º
1 – A Direcção é constituída por três membros dos quais um Presidente, um Tesoureiro e um Secretário.
2 – A Direcção reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente a convocação do seu Presidente ou da maioria dos seus membros.
3 – A Direcção só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
Compete à Direcção gerir a Associação e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:
a) Garantir a efectivação dos direitos dos beneficiários;
b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
d) Organizar o quadro do pessoal e contratar e gerir o pessoal da Associação;
e) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Associação;
Compete ao Presidente da Direcção:
a) Superintender na administração da Associação orientando e fiscalizando os respectivos serviços;
b) Convocar e presidir às reuniões da Direcção, dirigindo os respectivos trabalhos;
c) Representar a Associação em juízo ou fora dele;
d) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de actas da Direcção;
e) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direcção na primeira reunião seguinte.
Compete ao Tesoureiro:
a) Receber e guardar os valores da Associação;
b) Promover a escrituração de todos os livros de receita e de despesa;
c) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receitas conjuntamente com o presidente;
d) Apresentar mensalmente à Direcção o balancete em que se discriminarão as receitas e despesas do mês anterior;
e) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.
Compete ao Secretário:
a) Lavrar as actas das reuniões da Direcção e superintender nos serviços de expediente;
b) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direcção organizando os processos dos assuntos a serem tratados;
c) Superintender nos serviços de secretaria.
Compete, ao Tesoureiro coadjuvar o Presidente no exercício das suas atribuições e substitui-lo nas suas ausências e impedimentos.
1 – Para obrigar a Associação são necessárias as assinaturas conjuntas de dois membros da Direcção sendo sempre obrigatória a do Presidente e na sua falta pela do Tesoureiro;
2 – Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direcção.
SECÇÃO IV
Do Conselho Fiscal
Artº 41º
O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um Presidente e dois vogais.
Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da lei e dos estatutos e designadamente:
a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da instituição sempre que o julgue conveniente;
b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do órgão executivo, sempre que o julgue conveniente;
c) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o órgão executivo submeta à sua apreciação.
O Conselho Fiscal pode solicitar à Direcção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.
O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do presidente e obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada trimestre.
Regime Financeiro
Artº 45º
São receitas da Associação:
a) O produto das jóias e quotas dos associados;
b) As comparticipações dos utentes;
c) Os rendimentos de bens próprios;
d) As doações, legados e heranças e respectivos rendimentos;
e) Os subsídios do Estado ou de organismos oficiais;
f) Os donativos e produtos de festas ou subscrições;
g) Outras receitas.
Disposições Diversas
Artº 46º
A Associação poderá aderir a uniões, federações ou confederações com outras associações congéneres que tenham como finalidade atingir idênticos objectivos.
1 – No caso de extinção da Associação, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
2 – Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.
>APRESENTAÇÃO
>
De acordo com os seus estatutos tem como objectivos gerais criar estruturas e promover iniciativas que contribuam para a plena integração social das pessoas com doença mental.
Tem como objectivos intermediários:
– Reabilitar o doente
– Combater a exclusão
– Favorecer o papel social e profissional
– Apoiar a família
– Defender juridicamente os doentes e os seus familiares
– Formar e educar doentes, familiares e amigos
– Criar protocolos com instituições congéneres e privadas, quer regionais, nacionais e/ou internacionais.
A AFARAM considera que técnicos, familiares e pessoas com doença mental poderão desempenhar um papel decisivo na criação de novos serviços que dêem resposta às necessidades da população com doença mental.